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Acesso à Informação

Município de Acesso à Informação – AMURES

A Lei nº 12.527, sancionada pela Presidenta da República em 18 de novembro de 2011, tem o propósito de regulamentar o direito constitucional de acesso dos cidadãos às informações públicas e seus dispositivos são aplicáveis aos três Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A publicação da Lei de Acesso a Informações significa um importante passo para a consolidação democrática do Brasil e tornar possível uma maior participação popular e o controle social das ações governamentais, o acesso da sociedade às informações públicas permite que ocorra uma melhoria na gestão pública.

Este espaço foi disponibilizado para permitir a pesquisa das informações publicadas e solicitar informações que não estejam disponíveis

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  • A Lei de Acesso à Informação 12.527/2011

    A Lei de Acesso à Informação 12.527/2011


    A Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, cria mecanismos para tornar efetivo o direito previsto na Constituição.


    Ao regulamentar esse direito, a Lei torna essencial o princípio de que o acesso é a regra, e o sigilo é a exceção, consolida e define o marco regulatório sobre o acesso à informação pública sob a guarda do Estado e estabelece procedimentos para que a Administração responda a pedidos de informação do cidadão.


    A resposta a uma solicitação de acesso à informação pública requer metodologia, ou seja, é necessário processar o pedido e garantir ao requerente a entrega do dado. Para isso, a Lei de Acesso a Informações estipula:


    procedimentos, normas e prazos para o processamento dos pedidos de informação;

    a criação de um Serviço de Informações ao Cidadão em todos os órgãos e entidades do poder público;

    que órgãos e entidades públicas devem divulgar informações de interesse coletivo, sobretudo por meio da Internet, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista no texto legal;

    mecanismos de recurso em caso de negativa de acesso à informação.



    Saiba mais no Site Oficial da Lei de Acesso à Informação


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  • Cartilha

    Cartilha “Acesso à Informação Pública”


    A cartilha “Acesso à Informação Pública”, além de ser uma introdução à Lei que trata do assunto (nº 12.527, sancionada pela presidente da República em 18 de novembro de 2011), também destaca aspectos e vantagens de uma cultura de acesso, em detrimento à cultura do segredo.


    O objetivo é ser uma ferramenta útil de trabalho aos servidores públicos envolvidos no processo de atendimento à demanda da sociedade pelas informações produzidas e gerenciadas pelo Governo Federal.


    Você poderá encontrar outras publicações de interesse no endereço do Portal Oficial da Lei de Acesso à Informação, no endereço:

    procedimentos, normas e prazos para o processamento dos pedidos de informação;

    a criação de um Serviço de Informações ao Cidadão em todos os órgãos e entidades do poder público;

    que órgãos e entidades públicas devem divulgar informações de interesse coletivo, sobretudo por meio da Internet, salvo aquelas cuja confidencialidade esteja prevista no texto legal;

    mecanismos de recurso em caso de negativa de acesso à informação.



    http://www.acessoainformacao.gov.br/central-de-conteudo/publicacoes


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  • Perguntas e Respostas

    Perguntas e Respostas


    • É necessária lei específica para garantir o acesso?

    Sim. Diferentes leis promulgadas nos últimos anos ampliaram a interação entre o Estado e a Sociedade, mas a aprovação da Lei de Acesso a Informações foi necessária para regulamentar obrigações, procedimentos e prazos para a divulgação de informações pelas instituições públicas, garantindo a efetividade do direito de acesso. Ao estabelecer rotinas para o atendimento ao cidadão, organiza e protege o trabalho do servidor.


    • Toda informação produzida ou gerenciada pelo governo é pública?

    Como princípio geral, sim, salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo.


    • Quais instituições públicas devem cumprir a lei?

    Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais e Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.


    • Entidades privadas também estão sujeitas à lei?

    As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação.


    • O que são informações pessoais?

    Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.


    • O atendimento à nova lei não exigirá investimento em capacitação do servidor?

    Sim. A experiência de unidades que já trabalham diretamente com o público (como o INSS, Receita Federal, entre outras) mostra ser necessário o investimento em treinamento e informatização de sistemas. A gerência de informações é sempre um desafio e requer instrumentos de gestão adequados. A lei prevê a designação de um responsável em cada órgão da Administração por acompanhar a implementação das políticas definidas.


    • Programas de gestão de arquivos e documentos precisarão ser aprimorados?

    A informação disponível ao público é, muitas vezes, a ponta de um processo que reúne operações de produção, tramitação, uso, avaliação e arquivamento de documentos. Para tanto, programas de gestão precisam ser sempre aprimorados e atualizados.


    • O prazo de vinte dias, prorrogáveis por mais dez, para a entrega da resposta ao pedido de informação, não é curto?

    Os prazos são necessários para a garantia do direito – a maior parte das leis de acesso à informação no mundo prevê uma delimitação de tempo, e a do Brasil não foge à regra. O prazo foi pensado para garantir um equilíbrio entre a necessidade do cidadão e a capacidade de entrega por parte da Administração.


    • Em que casos o servidor pode ser responsabilizado?

    O servidor público é passível de responsabilização quando:

    recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso a Informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

    utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

    agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

    divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

    impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

    ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

    destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

    Contudo, a nova lei estabelece um procedimento importante: nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência, a quem de direito, de informação concernente à prática de crimes ou improbidade.


    • E se a pessoa fizer mau uso da informação pública obtida ?

    Nos mais diversos países é consenso de que, ao constituir um direito básico, o pedido não precisa ser justificado: aquela informação solicitada já pertence ao requerente. O Estado apenas presta um serviço ao atender à demanda. De posse da informação (que afinal, é pública), cabe ao indivíduo escolher o que fará dela.


    • Como será, em cada órgão, o acompanhamento da implementação da Lei de Acesso a Informação?

    De acordo com a Lei, o dirigente máximo de cada órgão da Administração Pública designará um responsável para acompanhar a implementação e desenvolvimento dos procedimentos previstos, bem como orientar sobre a aplicação das normas.


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  • Resolução

    Resoluções N° 0 de 31 de Dezembro de 1969


    • AMURES

    RESOLUÇÃO N.º 03 de 11/09/2012


    Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito da Associação dos Municípios da Região Serrana – AMURES e dá outras providências.


     


    • CIS-AMURES

    RESOLUÇÃO N.º 02 de 11/09/2012


    Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saúde – CIS-AMURES, e dá outras providências.


     


    • CISAMA

    RESOLUÇÃO N.º 02 de 11/09/2012


    Dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e na Lei Federal 12.527 de 18 de novembro de 2011, cria o serviço de informações ao cidadão no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Saneamento Básico, Meio Ambiente, Atenção à Sanidade dos Produtos de Origem Agropecuária e Segurança Alimentar – CISAMA, e dá outras providências.

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